sexta-feira, 20 de abril de 2012

Vídeo-aula 28: Encaminhamentos pedagógicos na escola pública sobre a questão religiosa

Roseli Fischmann trata do assunto dos encaminhamentos pedagógicos na escola pública sobre a questão religiosa.  


Tema do ensino religioso nas escolas públicas na Constituição de 1988
Art 210: Serão  afixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º - o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Por que chamamos EREP (ensino religioso nas escolas públicas) e não ER (ensino religioso)?
Porque o ensino religioso é mais amplo, está presente nas comunidades e é ligado às comunidades religiosas. 

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei, n 9394/1997:
Art. 33: O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I. confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II. interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilização pela elaboração do respectivo programa.

Em julho de 1997, sai a Lei 9475, que é uma redação problemática do Art. 33 da LDB:

Art. 33: O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental, assegurado respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º: os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º: os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituídas pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

O professor precisa estar pronto para lidar com a diversidade dos alunos, para que, de certa forma, possa ajudar a construir a pluralidade na escola. A escola pública deve refletir a pluralidade da sociedade de forma pacífica. Os professor não podem aproveitar-se de sua autoridade para impor crenças a seus alunos, pois estará ferindo o direito à liberdade. É fundamental que a sala de aula trabalhe aspectos ligados ao que a criança vive e não conhece, como a herança e a eleição religiosas (vistas na aula anterior), tendo o cuidado de não direcionar; cabe ao professor fazer seu aluno compreender o que é seu direito de consciência, sua liberdade da consciência.

Parte 1
Parte 3: http://www.youtube.com/watch?v=HNni19rNMK0&feature=relmfu
Parte 4: http://www.youtube.com/watch?v=U_yrKxTJaSg&feature=relmfu
Parte 5: http://www.youtube.com/watch?v=8IDqVGdkrKA&feature=relmfu

O programa MTV DEBATE, de 3 de Setembro de 2009, discute o tema da religião na sala de aula. Interessante observar diversas opiniões que possibilitam uma reflexão sobre o tema.


Leitura sugerida:
A notícia, disponível no link http://www.ceert.org.br/noticiario.php?id=2421, faz refletir sobre a a religião na sala de aula. O aluno, que é ateu, sentiu que seus direitos estavam sendo violados. Vale ler, refletir e discutir. 

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